09 Maio 2024 às 06:18:19
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Provimento nº 003/2024-CG/DPERO, de 22 de Fevereiro de 2024.


Institui a atividade específica da DPE-INTEGRADA no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CORREGEDOR-GERAL e o CORREGEDOR AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Lei Complementar Estadual n. 117, de 04 de novembro de 1994, e da Portaria n. 1.560/2023/DPG/DPERO, de 7 de agosto de 2023, publicada no DOE-DPERO n. 1.031, de 7 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos itens 2.2 e 2.3 do Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Ministério Público de Contas de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Controladoria Geral do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Rondônia, no ano de 2021;

CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria-Geral promover a designação de Defensor(a) Público(a) para, em exercício de atividade em regime de acumulação, desempenhar atividades especiais, de forma contínua ou específica, nos termos da Resolução n. 113/2023-CS/DPERO, de 21 de março de 2023;

CONSIDERANDO a importância de instituir mecanismos simplificados e ágeis para dar amplo acesso aos serviços de assistência jurídica integral e gratuita prestado pela Defensoria Pública de Rondônia para a população hipossuficiente e vulnerável que residam em outro Estado da Federação e que possuam demandas em trâmite junto ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia a atividade específica da DPE-INTEGRADA, voltada a prestar assistência jurídica remota aos(às) assistidos(as) que residam em Estado da Federação diverso e possuam demandas de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§1º.A assistência jurídica remota abrange desde a propositura de ação, emendas, resposta à acusação, petição intermediária, contestação, embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e outros, bem como a orientações gerais relacionadas à consulta processual.

§2º.As atividades serão exercidas exclusivamente quando decorrerem de iniciativa direta do(a) assistido(a), funcionando como canal facilitado de acesso remoto à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para assistido(a) residente em Estado da Federação diverso.

§3º.As atividades relacionadas neste ato não afetam as atribuições das titularidades criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabendo ao(à) Defensor(a) Público(a) titular vinculado(a) à Vara Judicial onde tramita a ação promover o andamento processual adequado até conclusão do processo judicial, permitida a realização de atendimento remoto a assistido(a) quando for necessário ao andamento do feito, o qual será realizado sem qualquer intermediação da DPE-INTEGRADA.

Art. 2º. O atendimento remoto será prestado através de acesso ao link do Google Meet, com atendimento disponível durante o horário ordinário de atendimento em dias úteis, de 7h30min às 13h30min, horário de Rondônia. O atendimento que se der em horário diverso será redirecionado ao plantão da Instituição.

§1º.O atendimento remoto se dará pelo link www.defensoria.ro.def.br/dpeintegrada ou através do e-mail dpeintegrada@defensoria.ro.def.br.

§1º.O atendimento remoto se dará pelo link www.defensoria.ro.def.br/dpeintegrada, pelo preenchimento do formulário disponível no link www.defensoria.ro.def.br/formulariodpeintegrada ou através do e-mail dpeintegrada@defensoria.ro.def.br. (Alterado pelo Provimento nº 006/2024-CG/DPERO, de 27 de Fevereiro de 2024).

§2º.O link acima é exclusivo para atendimento remoto a assistido(a) que resida em outro Estado da Federação, sem qualquer relação com as atribuições do Núcleo de Atendimento Virtual, cujo objetivo está voltado ao atendimento remoto de assistido(a) que resida no Estado de Rondônia.

§3º.Recebida a demanda, o atendimento poderá prosseguir por outros meios, tais como aplicativo de mensagens eletrônicas, ligação, chamada de vídeo e outros, de modo que o link de acesso remoto permaneça livre para novos acessos.

Art. 3º. A Corregedoria-Geral realizará designação periódica de Defensor(a) Público(a) responsável pela DPE-INTEGRADA, que atuará em atividade cumulativa, nos moldes disciplinados pela Resolução n. 113/2023-CS/DPERO, de 21 de março 2023.

Parágrafo único. Caberá a quem for designado(a) o cadastro de todas as audiências no Sistema de Solução Avançada em Atendimento de Referência - SOLAR, ao perfil “DPE-INTEGRADA” para fins de relatório.

Art. 4º. As atividades desenvolvidas pela DPE-INTEGRADA não prejudicam a assistência jurídica prestada pelas Defensorias Públicas dos demais Estados da Federação, as quais poderão manter o envio de eventuais petições pelo Sistema Integrador das Defensorias Públicas - SID, conforme Termo de Cooperação do CONDEGE.

Art. 5º. Não é função da DPE-INTEGRADA prestar a assistência jurídica ao assistido(a) que resida no Estado de Rondônia e possui ação em trâmite em outro Estado da Federação, cujo atendimento mantém-se prestado pelo(a) membro(a) da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, conforme atribuição da titularidade pela qual é responsável.

§1º.Prestado o atendimento indicado no caput, o(a) membro(a) deverá encaminhar eventual petição ao e-mail peticionamentointegrado@defensoria.ro.def.br, estando a cargo da Corregedoria-Geral o envio, por meio do Sistema Integrador das Defensorias Públicas - SID, para a Defensoria Pública competente.

§2º.Preliminarmente ao atendimento, deverá o(a) membro(a) adotar as cautelas dispostas no artigo 1º, incisos V e VI c/c o artigo 15, incisos II e III da Resolução n. 34/2015-CS/DPERO, de 10 de abril de 2015.

Art. 6º.Os casos omissos serão disciplinados pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.

 

HANS LUCAS IMMICH

Corregedor-Geral

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES

Corregedor Auxiliar