09 Maio 2024 às 15:15:44
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Regulamento nº 0110/2024-GAB/DPERO, de 04 de Abril de 2024.


Cria o Grupo Especializado de atuação para defesa técnica em procedimento investigatório de fatos relacionados ao uso de força letal praticados por integrantes da segurança pública no exercício profissional, como atividade especial cumulativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO as funções institucionais da Defensoria Pública, na forma do art. 134 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei Complementar n. 80/94, do art. 3º Lei Complementar Estadual n. 117/1994;

CONSIDERANDO as garantias constitucionais da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, “f”, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);

CONSIDERANDO a indisponibilidade de defesa técnica no âmbito do inquérito policial (art. 14-A, do CPP), do inquérito policial militar (art. 16-A, CPPM), e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);

CONSIDERANDO que a 22ª Defensoria Pública, por si só, não possui condições para atuar em nos procedimentos investigatórios indicados nos artigos 14-A do CPP e 16-A do CPPM em tramitação em todas as comarcas do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Defensoria Pública e o Estado de Rondônia n.01/2023;

CONSIDERANDO que artigo 3º, II, da Resolução n. 113/2023-CS-DPERO, de 21 de março de 2023 dispõe que será devida cumulação por exercício de atividades especiais designadas pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e/ou pelo Corregedor-Geral;

CONSIDERANDO, por fim, a previsão de criação de grupos especializados de atuação estratégica na Resolução nº 131/2024-CS/DPERO, de 16 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Grupo Especializado de atuação para defesa técnica em procedimento investigatório de fatos relacionados ao uso de força letal praticados por integrantes da segurança pública no exercício profissional como atividade especial cumulativa no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 2º. O Grupo Especializado de atuação para defesa técnica em procedimento investigatório de fatos relacionados ao uso de força letal praticados por integrantes da segurança pública no exercício profissional será integrado por pelo menos um(a) defensor e/ou defensora por cada Regional da Defensoria Pública, designados pela Corregedoria-Geral, pelo período de 12 meses, em regime de cumulação.

§ 1º. Caberá à Corregedoria-Geral:

a) organizar a atuação estadual, desenvolver a metodologia, distribuição de procedimentos, atribuições e prazos na atuação dos membros e membras;

b) solicitar a autoridade que presidir os procedimentos investigatórios a concentração de atos a fim de otimizar o funcionamento e prestação do serviço, bem como a intimação prévia da Defensoria Pública o Estado, que pode ser feita por e-mail institucional, sobre os atos cuja presença da defesa sejam imprescindíveis;

c) manter canal de comunicação com as equipes designadas pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC e da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS para a consecução das finalidades do Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2023;

d) acompanhar a produtividade de cada membro ou membra designada, procedendo, quando necessário, orientações e providências necessárias pela efetividade do trabalho.

Art. 2°. O Grupo Especializado de atuação para defesa técnica em procedimento investigatório de fatos relacionados ao uso de força letal praticados por integrantes da segurança pública no exercício profissional será integrado por pelo menos um(a) defensor e/ou defensora por cada Regional da Defensoria Pública, designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de 12 meses, em regime de cumulação. (Alterado pelo Regulamento nº 0114/2024-GAB/DPERO)

Parágrafo único. A lista contendo o nome dos membros e membras designados será encaminhada para a Corregedoria-Geral. (Alterado pelo Regulamento nº 0114/2024-GAB/DPERO)

Art. 2º-A. Caberá à Corregedoria-Geral: (Incluido pelo Regulamento nº 0114/2024-GAB/DPERO)

a) organizar a atuação estadual, desenvolver a metodologia, distribuição de procedimentos, atribuições e prazos na atuação dos membros e membras;

b) solicitar a autoridade que presidir os procedimentos investigatórios a concentração de atos a fim de otimizar o funcionamento e prestação do serviço, bem como a intimação prévia da Defensoria Pública do Estado, que pode ser feita por e-mail institucional, sobre os atos cuja presença da defesa sejam imprescindíveis;

c) manter canal de comunicação com as equipes designadas pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC e da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS para a consecução das finalidades do Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2023;

d) acompanhar a produtividade de cada membro ou membra designada, procedendo, quando necessário, orientações e providências necessárias pela efetividade do trabalho.

Art. 3º. O Grupo Especializado de atuação para defesa técnica em procedimento investigatório de fatos relacionados ao uso de força letal praticados por integrantes da segurança pública no exercício profissional atuará em regime de cooperação com a 22ª Defensoria Pública promovendo a defesa técnica no âmbito do inquérito policial (art. 14-A, do CPP), do inquérito policial militar (art. 16-A, CPPM), e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

Art. 4º. O membro e membra integrante atividade especial cumulativa do Grupo Especializado de atuação para defesa técnica em procedimento investigatório de fatos relacionados ao uso de força letal praticados por integrantes da segurança pública no exercício profissional fará jus a 1 (dia) de licença compensatória prevista na Resolução n. 113/2023-CS-DPERO, de 21 de março de 2023, por cada mês de efetiva atuação.

§ 1º. Considera-se como efetiva atuação, a atuação, mensal, em pelo menos um procedimento investigatório;

§ 2º. Perderá o direito à licença compensatória o membro ou membra que não cumprir de forma injustificada qualquer atividade objeto da designação.

§ 3º.A licença compensatória prevista neste artigo não incide nos casos de atuação na própria titularidade e nem no caso de substituição automática.

Art. 5º. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 27 de março de 2024.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL